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STJ: ocupação prolongada de imóvel da família não garante usucapião extraordinária
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a ocupação prolongada de um imóvel pertencente à família não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso de um casal que ocupava há 29 anos um imóvel integrante do acervo hereditário da mãe de uma das partes.
O casal ajuizou ação para obter o reconhecimento da propriedade por usucapião extraordinária, alegando que ocupava o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica há 29 anos, utilizando-o como residência e realizando obras no local.
A sentença de primeira instância acolheu o pedido. O Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL, contudo, reformou a decisão, ao entender que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava animus domini – a intenção de agir como dono de um bem. A Corte estadual também considerou que o imóvel integrava o inventário ainda em andamento.
No STJ, o casal sustentou que estavam presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião.
Posse precária
Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que o contexto familiar e sucessório não permitiu concluir que o casal exercia a posse de acordo com as exigências para a usucapião extraordinária, com demonstração de posse mansa, pacífica e contínua, exercida com animus domini.
Ele chamou a atenção para o fato de que a ocupação de imóvel de ascendente por descendente ocorre, em regra, em razão de tolerância, solidariedade ou liberalidade dos demais familiares. Nessas circunstâncias, segundo o ministro, a posse é precária e incompatível com o animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil.
Para o colegiado, manifestações de afeto, auxílio e solidariedade entre parentes ou situações de conveniência doméstica não podem ser interpretadas automaticamente como exteriorização da intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares.
A Quarta Turma considerou ainda que o imóvel fazia parte de acervo hereditário ainda indiviso e que havia oposição de outros herdeiros à pretensão. Esses elementos reforçam a conclusão de que não havia sido comprovada a posse exercida como dono.
Situações específicas
O STJ ressaltou que a usucapião entre herdeiros não é absolutamente proibida. Em situações específicas, um herdeiro pode adquirir por usucapião imóvel integrante da herança, desde que estejam comprovados todos os requisitos legais, inclusive a posse exclusiva, com animus domini, pelo período previsto em lei e sem oposição dos demais interessados.
Segundo o relator, porém, essa possibilidade não se presume a partir da simples ocupação prolongada do imóvel. É necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a mudança na natureza da posse.
Outro ponto destacado no julgamento foi a necessidade de preservar as regras aplicáveis à sucessão. Para o relator, embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade, o instituto não pode ser utilizado como meio indireto de transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes à margem das garantias previstas no ordenamento jurídico.
O ministro mencionou, nesse contexto, as restrições previstas nos artigos 496 e 544 do Código Civil para negócios e doações entre ascendentes e descendentes, que buscam preservar os direitos dos demais herdeiros.
Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve a decisão que afastou o reconhecimento da usucapião extraordinária no caso.
AREsp 2.983.084/AL
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